Como falar em Bem-estar Animal (BEA) sem
pensar em como os animais se sentem em um determinado momento? Será que estão
alegres? Será que estão tristes? A
questão que envolve o BEA é muito maior do que acreditar que lhes saciando a
fome e a sede estamos lhes proporcionando conforto e conseqüentemente apaziguando
nossas consciências. Um tema que vem sendo muito debatido e ganhando destaque
na mídia é o aluguel de cães de guarda com fins lucrativos por empresas de
segurança. As denúncias de maus tratos que esses animais sofrem vêm se
acumulando no Ministério Público e vem merecendo a atenção de ONGs e da
sociedade em geral. A matéria é polêmica e vem motivando discussões em
vários estados brasileiros, inclusive na esfera judicial. A cidade de Curitiba
foi a primeira a se movimentar pela proibição do aluguel de cães para guarda de
imóveis e serviço de guarda patrimonial, aprovando na Câmara Municipal, no
final de 2007, um projeto de Lei, que foi sancionado em 2008. Poucos dias
depois foi concedida uma liminar para uma empresa locadora que alegava que o
município não tinha o direito de proibir empresários de explorarem uma
atividade sob o fundamento de proteção constitucional. O inciso XIII do art. 5º
da Constituição Federal (CF) versa sobre a liberdade de ação profissional, ou
seja, a faculdade de escolha do trabalho que se pretende exercer, tratando do
direito de que cada indivíduo pode exercer atividade profissional, de acordo
com suas preferências e possibilidades. Por outro lado, o art. 225 da CF
aponta, em seu inciso VII, a obrigação do Poder Público e da coletividade em
proteger todos os animais, colocando-os a salvo de maus-tratos e crueldades. No
caso em tela vem ocorrendo choque de dois preceitos constitucionais. Embora
se possa argumentar que o princípio da atividade econômica possibilita ao
proprietário do animal tratá-lo como um bem móvel, é provado que o animal, como
ser senciente, é capaz de vivenciar emoções, angústias e sofrimentos e tem direito
ao respeito e à dignidade. A sociedade cada vez mais tem uma preocupação ética
em relação aos animais, que é estampada em jornais, revistas e no dia a dia das
pessoas. Embora exista um conflito constitucional, a tendência de proibição
desses serviços vem ganhando corpo, pois os interesses econômicos (das
empresas) não vem sendo aceitos em detrimento de uma conduta tão abominável
como é a questão dos maus tratos recaindo sobre um ser vivo, no caso, os
animais.
No Rio Grande
do Sul, polêmica se instalou sobre o tema em 2011. O Projeto de Lei 206/11
,de autoria do deputado estadual Miki Breier (PSB), surpreendeu a sociedade pois propunha medidas objetivando a regularização das empresas que atuam com
aluguel de cães para guarda privada. Uma forte mobilização ocorreu e a proposta
foi retirada. Concomitante à discussão,
foi protocolado na Câmara Municipal de Porto Alegre o Projeto de Lei 3.827,
apresentado no final de novembro de 2011, que “proíbe a concessão de alvará de localização e funcionamento a empresas
prestadoras de serviços de guarda e vigilância com locação de cães de guarda,
no âmbito do município de Porto Alegre”. Foi protocolado na Assembléia
Legislativa, Projeto de Lei de autoria do deputado estadual Paulo Odone (PPS) que
proibia a utilização de cães de guarda
para serviços de vigilância em todo Rio Grande do Sul. O texto foi elaborado em
colaboração com associações protetoras de animais gaúchas, a frente parlamentar de defesa dos animais (FPDA)
e da 1a Dama de Porto Alegre
Regina Becker, sendo aprovada Lei
Estadual nº 14.229 e posteriormente alterada
para Lei Estadual nº 14.268 de julho de 2013. Frente a essa situação, o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do
Rio Grande do Sul (Sindesp) entrou com a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade, argumentando que a matéria é de competência privativa da
União. A Assembléia Legislativa interpôs Agravo Regimental. O
desembargador Francisco José Moesch, que emitiu o voto
divergente vencedor, disse que a lei trata de matéria ambiental, sendo de
competência legislativa concorrente entre União, estados e municípios. Para
Moesch, a lei teve o intuito de proteger os cães que são locados e,
recorrentemente, submetidos a maus tratos, conforme registros de reclamações
feitos pelas entidades de proteção animal. ‘‘A doutrina ambientalista tem reconhecido a existência de uma dignidade
da vida não-humana e dos animais, especialmente diante dos novos valores
ecológicos que passam a modular as relações sociais contemporâneas’’, escreveu
no voto. Ele destacou,
ainda, que o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado
pressupõe, conforme expressa previsão constitucional, a proteção geral à fauna,
com a vedação de práticas cruéis contra os animais. ‘‘No caso, entendo que tem
a Lei nº 14.229/2013 nítido viés ambiental. Basta ler a justificativa ao
Projeto de Lei nº 462/2011, que resultou nessa lei. Trata-se, pois, de matéria
cuja competência legislativa é concorrente, não havendo usurpação de
competência privativa da União’’, definiu. O mérito da Adin ainda será
julgado em data a ser definida pelo tribunal ( Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-RS.).
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