quarta-feira, 15 de outubro de 2014

ALUGUEL DE CÃES DE GUARDA: EXISTE ÉTICA NISSO?

Como falar em Bem-estar Animal (BEA) sem pensar em como os animais se sentem em um determinado momento? Será que estão alegres? Será que estão tristes?  A questão que envolve o BEA é muito maior do que acreditar que lhes saciando a fome e a sede estamos lhes proporcionando conforto e conseqüentemente apaziguando nossas consciências. Um tema que vem sendo muito debatido e ganhando destaque na mídia é o aluguel de cães de guarda com fins lucrativos por empresas de segurança. As denúncias de maus tratos que esses animais sofrem vêm se acumulando no Ministério Público e vem merecendo a atenção de ONGs e da sociedade em geral. A matéria é polêmica e vem motivando discussões em vários estados brasileiros, inclusive na esfera judicial. A cidade de Curitiba foi a primeira a se movimentar pela proibição do aluguel de cães para guarda de imóveis e serviço de guarda patrimonial, aprovando na Câmara Municipal, no final de 2007, um projeto de Lei, que foi sancionado em 2008. Poucos dias depois foi concedida uma liminar para uma empresa locadora que alegava que o município não tinha o direito de proibir empresários de explorarem uma atividade sob o fundamento de proteção constitucional. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal (CF) versa sobre a liberdade de ação profissional, ou seja, a faculdade de escolha do trabalho que se pretende exercer, tratando do direito de que cada indivíduo pode exercer atividade profissional, de acordo com suas preferências e possibilidades. Por outro lado, o art. 225 da CF aponta, em seu inciso VII, a obrigação do Poder Público e da coletividade em proteger todos os animais, colocando-os a salvo de maus-tratos e crueldades. No caso em tela vem ocorrendo choque de dois preceitos constitucionais.  Embora se possa argumentar que o princípio da atividade econômica possibilita ao proprietário do animal tratá-lo como um bem móvel, é provado que o animal, como ser senciente, é capaz de vivenciar emoções, angústias e sofrimentos e tem direito ao respeito e à dignidade. A sociedade cada vez mais tem uma preocupação ética em relação aos animais, que é estampada em jornais, revistas e no dia a dia das pessoas. Embora exista um conflito constitucional, a tendência de proibição desses serviços vem ganhando corpo, pois os interesses econômicos (das empresas) não vem sendo aceitos em detrimento de uma conduta tão abominável como é a questão dos maus tratos recaindo sobre um ser vivo, no caso, os animais.

No Rio Grande do Sul, polêmica se instalou sobre o tema em 2011. O Projeto de Lei 206/11 ,de autoria do deputado estadual Miki Breier (PSB), surpreendeu a sociedade pois  propunha  medidas objetivando  a regularização das empresas que atuam com aluguel de cães para guarda privada. Uma forte mobilização ocorreu e a proposta foi retirada.  Concomitante à discussão, foi protocolado na Câmara Municipal de Porto Alegre o  Projeto de Lei 3.827, apresentado no final de novembro de 2011, que “proíbe a concessão de alvará de localização e funcionamento a empresas prestadoras de serviços de guarda e vigilância com locação de cães de guarda, no âmbito do município de Porto Alegre”. Foi protocolado na Assembléia Legislativa, Projeto de Lei de autoria do deputado estadual Paulo Odone (PPS) que proibia  a utilização de cães de guarda para serviços de vigilância em todo Rio Grande do Sul. O texto foi elaborado em colaboração com associações protetoras de animais gaúchas,  a frente parlamentar de defesa dos animais (FPDA) e da 1a  Dama de Porto Alegre Regina Becker, sendo aprovada  Lei Estadual nº 14.229  e posteriormente alterada para Lei Estadual nº 14.268 de julho de 2013. Frente a essa situação, o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) entrou com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, argumentando que a matéria é de competência privativa da União. A Assembléia Legislativa interpôs Agravo Regimental. O desembargador Francisco José Moesch, que emitiu o voto divergente vencedor, disse que a lei trata de matéria ambiental, sendo de competência legislativa concorrente entre União, estados e municípios. Para Moesch, a lei teve o intuito de proteger os cães que são locados e, recorrentemente, submetidos a maus tratos, conforme registros de reclamações feitos pelas entidades de proteção animal. ‘‘A doutrina ambientalista tem reconhecido a existência de uma dignidade da vida não-humana e dos animais, especialmente diante dos novos valores ecológicos que passam a modular as relações sociais contemporâneas’’, escreveu no voto. Ele destacou, ainda, que o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe, conforme expressa previsão constitucional, a proteção geral à fauna, com a vedação de práticas cruéis contra os animais. ‘‘No caso, entendo que tem a Lei nº 14.229/2013 nítido viés ambiental. Basta ler a justificativa ao Projeto de Lei nº 462/2011, que resultou nessa lei. Trata-se, pois, de matéria cuja competência legislativa é concorrente, não havendo usurpação de competência privativa da União’’, definiu. O mérito da Adin ainda será julgado em data a ser definida pelo tribunal ( Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-RS.).

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